A PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO DE GRUPOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO TST E A TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2020.247729Palavras-chave:
Princípio da Igualdade, Discriminação, Teoria do Impacto Desproporcional, Grupos humanos, Situação de vulnerabilidadeResumo
O exercício da democracia nem sempre será apenas respeitar a vontade da maioria. Existem outras definições possíveis de democracia, e uma delas é a substituição de técnicas de força por técnicas de persuasão para a proteção dos membros de minorias e grupos em situação de vulnerabilidade. Este artigo apresenta esse viés do exercício da democracia a partir da análise de uma sentença da Justiça do Trabalho de Porto Alegre (RS) que adota instrumentos para além do direito legislado, a fim de proteger direitos de um grupo em situação de vulnerabilidade. O caso Roseli × Santa Casa trata de uma colisão de princípios entre a livre iniciativa e a igualdade de tratamento com proibição de discriminação. A questão levanta o debate acerca dos limites da proteção da vulnerabilidade, à luz da Teoria do Impacto Desproporcional e de paradigmas sociológicos que explicam fatos e mudanças sociais que ultrapassam lógicas normativas. Nesse contexto, este artigo analisa a Súmula 443 do TST, que consolidou o entendimento da presunção de discriminação no ato de demissão sem justa causa do empregado portador de HIV/AIDS. Analisa-se os argumentos que levaram à criação da súmula a partir de um caso concreto, assim como se faz uma breve análise sobre igualdade, discriminação e estigma em uma dimensão jurídica e sociológica, destacando esses fenômenos no mercado de trabalho. A pesquisa conjugou os métodos indutivo e dedutivo, sendo de natureza bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Princípio da Igualdade. Discriminação. Teoria do Impacto Desproporcional. Grupos humanos. Situação de vulnerabilidade.
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