A incompreensão da doutrina brasileira acerca da teoria dos pincípios de Robert Alexy – Princípios que são regras e regras que são princípios?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.252844

Palavras-chave:

Filosofia do Direito, Direitos Fundamentais, Teoria da Constituição, Princípios e Regras

Resumo

O presente artigo tem como objetivo apontar aos juristas a forma equivocada e incoerente com a qual os princípios jurídicos são tratados no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque os princípios passaram por diversas mudanças ao longo do desenvolvimento da Filosofia do Direito para, hodiernamente, serem concebidos como estrutura dotada de eficácia normativa. Tal mudança de sentido levou a duas visões distintas: a visão tradicional, que concebe os princípios como mandamentos nucleares do Ordenamento Jurídico, e a aqui denominada “visão alexyana”, fruto da teoria dos princípios de Robert Alexy, que não os concebe como fontes normativas de maior relevância, mas apenas como normas de estrutura diferente. A mencionada incoerência consiste no fato de que, embora muitos citem o referido autor para defender que determinadas normas são princípios, os doutrinadores acabam por misturá-la com a visão tradicional, transformando em “princípios” aquelas normas do Direito brasileiro que, a princípio, não admitem flexibilização. Para se chegar a tal conclusão, empregou-se a metodologia dedutiva, utilizando-se de pesquisa bibliográfica.

Biografia do Autor

Yuri de Matos Mesquita Teixeira, Universidade Federal da Bahia.

Membro do grupo de pesquisa em Direito Eleitoral e Democracia da Escola Judicial Eleitoral da Bahia em associação com a Universidade Federal da Bahia. Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera. Bacharel em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Analista Judiciário - Área Judiciária - do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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Publicado

2022-11-18