Compensação do crédito tributário antes do trânsito em julgado: análise crítica da decisão paradigmática do conselho administrativo de recursos fiscais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254723

Palavras-chave:

compensação, crédito tributário, trânsito em julgado, processo tributário, CARF.

Resumo

O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade e a legalidade da compensação do crédito tributário antes do trânsito em julgado, por meio do estudo de caso da decisão paradigmática proferida pela 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no julgamento do processo administrativo nº 10880.906342/2008-96, na sessão do dia 22 de março de 2018. O método científico utilizado será o hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa adotada teve dupla abordagem: bibliográfica e empírica. Inicialmente, foram estudaram os principais entendimentos doutrinários acerca do instituto da compensação tributária. Por fim, a pesquisa empírica compreendeu a coleta de dados para verificar a legislação e a jurisprudência, tanto judicial quanto administrativa, do Conselho Administrativo de Recursos Federais, relativas à possibilidade de compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado. Desse modo, conclui-se que é possível a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial sempre que a matéria de fundo for norma que já tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo essencial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, apenas a publicação da tese firmada, com fundamento no inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

Biografia do Autor

Victor Lúcio Cavalcanti Poroca, Universidade Federal de Pernambuco

Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Pós-graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Orcid-ID: https://orcid.org/0000-0002-2077-4527. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3319175372658060. E-mail:victorporoca@gmail.com

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Publicado

2022-11-18