Instituto do indigenato e o Artigo 231 da Constituição Federal: considerações sobre o Marco Temporal no julgamento do recurso extraordinário nº 1017365 (repercussão geral, tema 1031) no Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254886Palavras-chave:
Direitos territoriais indígenas, Indigenato e fato indígena, Posse civil e posse indígena, Marco Temporal.Resumo
O presente artigo explana como o tema marco temporal sobre terras indígenas voltou novamente à discussão após sua afetação como repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365 (Tema 1031) no Supremo Tribunal Federal, que tem como relator o Ministro Edson Fachin. Por meio do referido estudo demonstrar-se-á que o constituinte originário, por meio da Assembleia Constituinte de 1987, ao finalizar o texto que culminou no atual artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e seus parágrafos, adotou o instituto do indigenato e não a teoria do fato indígena. Não foi vontade do constituinte originário fixar um marco temporal nos territórios indígenas, razão pela qual não pode o Poder Judiciário, por meio de sua Corte máxima, trazer de novo esse julgamento à tona após mais de 30 anos de debate, posto que o campo específico para tanto foi na Assembleia Constituinte de 1987. O presente estudo utilizou-se o método hipotético-dedutivo como método de abordagem, partindo-se do problema mencionado para verificar as hipóteses ou soluções provisórias disponíveis, presentes no objetivo geral. Como instrumentos/técnicas de pesquisa, utilizou-se a revisão bibliográfica, verificando os principais autores e trabalhos publicados, juntamente com a análise do tema discutido por meio dos julgados paradigmas do Supremo Tribunal Federal.Referências
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