Administração Pública gerencial e o princípio democrático: implicações e desafios

Auteurs

  • Andrea Maria Sobreira Karam AESP- Academia Estadual de Segurança Pública
  • Clarissa Sampaio Silva

DOI :

https://doi.org/10.51359/2448-2307.2019.243956

Mots-clés :

Administração Pública Brasileira, Princípio Democrático, Desafios, Implicações

Résumé

Pretende-se, por meio do presente artigo, verificar, no contexto da Administração Pública brasileira, os desafios e as implicações da adoção do modelo gerencial introduzido pela Reforma Administrativa trazida pela Emenda Constitucional n. 19/98, em conjugação com o princípio democrático e com aqueles do art. 37, caput da CF/88. Abordar-se-á brevemente o contexto do surgimento do modelo de organização gerencial, na perspectiva mundial e no âmbito brasileiro, os paradigmas e as exigências; as formas de manifestação do princípio democrático no âmbito administrativo, os desafios e limites encontrados. Como resultados, tem-se a modificação das estruturas administrativas; o desenvolvimento da ideia de  accontability, aspecto da governança corporativa; da busca de consensos, acompanhados de instrumentos para ensejar a participação cidadã na formação da vontade estatal, além da possibilidade de resolução de conflitos para com o Poder Público por meio da autocomposição. As formas de participação do cidadão na construção das decisões administrativas devem ser compatíveis com os objetivos maiores a serem realizados pela Administração Pública, a eles se ajustando, de modo a se ajustar aos contornos do princípio democrático.

Bibliographies de l'auteur

Andrea Maria Sobreira Karam, AESP- Academia Estadual de Segurança Pública

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza- UNIFOR, Supervisora do Núcleo de Pesquisa e Extensão da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará- AESP|CE, Docente do Curso de Direito da Faculdade do Maciço do Baturité.

Clarissa Sampaio Silva

Doutora em Ciências Jurídico-Politicas pela universidade de Lisbo. Docente na Universidade de Fortaleza - UNIFOR.Advogada da União.

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Publiée

2020-08-31