O IMPACTO NEOCONSTITUCIONAL E O JUIZ GARANTIDOR NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
DOI :
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2018.236653Résumé
O Código de Processo Penal brasileiro de 1941 (CPP) foi impactado pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em razão da edição de extenso rol de direitos e garantias, assim como pela apresentação de características inerentes ao sistema processual Acusatório. O referido sistema processual estabelece limites ao gerenciamento e iniciativa probatória do juiz criminal, sendo objeto desta pesquisa a definição desses limites. Para tanto foi apresentado como primeira hipótese a possibilidade do sistema processual ser fixado pela Constituição e ainda, como segunda hipótese, a decorrente invalidade de atos judiciais e dispositivos legais que atribuem ao juiz criminal competência para iniciar ou gerir provas no processo penal, em virtude da força normativa do texto Ápice. O desenvolvimento teórico e investigativo impresso na pesquisa se deram por meio de método científico hipotético-dedutivo, sendo apresentados conceitos gerais, sobre os quais, em um segundo momento, foram testas as hipóteses previamente formuladas. A pesquisa possui caráter eminentemente teórico e possui como referencial teórico a compreensão esposada por Aury Lopes Júnior acerca do núcleo fundante do sistema processual penal Acusatório em sua obra: Direito Processual Penal (2014/2016). As hipóteses formuladas foram confirmadas, observando-se que o juiz criminal deve se afastar do gerenciamento e iniciativa probatória estando sua ação limitada ao esclarecimento de dúvidas sobre as provas propostas e gerenciadas pelas partes, cabendo ao magistrado ainda a proteção e promoção dos direitos e garantias fundamentais.
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