Governabilidade, Urgência e Relevância: medidas provisórias e a judicialização da política orçamentária no Brasil
Palabras clave:
Orçamento, poder judiciário, medidas provisórias, crédito extraordinário, judicialização da política orçamentáriaResumen
O orçamento dos entes que compõem a Federação brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – é uma norma autorizativa das despesas que podem ser realizadas durante a sua execução. Assim, quaisquer alterações supervenientes na política orçamentária dar-se-ão mediante lei ou mediante instrumento com força de lei, como a medida provisória (MP). Não obstante, a utilização de MP só é legítima, se presentes os requisitos dos artigos 62 e 167, § 3º, ambos da Constituição Federal. A seu turno, como mecanismo de adequação da lei orçamentária às necessidades supervenientes, tem-se os créditos adicionais, que se subdividem em: suplementares, os destinados ao reforço de dotação orçamentária; os especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e os extraordinários, para as despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Entretanto, enquanto a primeira espécie - suplementares - tem a sua abertura autorizada na própria lei orçamentária, cabendo para sua formalização um ato infralegal do Poder Executivo, a exemplo de um decreto, os créditos especiais e os extraordinários, necessitam de lei, sendo que os extraordinários têm suas aberturas legitimadas quando presentes a urgência e a imprevisibilidade da despesa, o que corresponde aos requisitos da medida provisória da relevância e urgência. O uso indiscriminado dos créditos extraordinários configura desrespeito à vontade do Parlamento e passa a ser obstaculado pelo Supremo Tribunal Federal, numa mudança de paradigma, o que, se de um lado tende a assegurar a separação dos Poderes, por outro, configura-se como ponto de judicialização da política orçamentária no Brasil.Descargas
Publicado
2010-05-08
Número
Sección
Dossiês
Licencia
href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm">Lei de Direito Autoral n. 9610/98, a Lei nº 5.805/72, bem como os Acordos e Tratados Internacionais de Direito Autoral em vigor no Brasil, quais sejam: Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (Decreto Nº 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975), Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto Nº 76.905, de 24 DE DEZEMBRO DE 1975), e a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas (Decreto Nº 26.675, DE 18 DE MAIO DE 1949).(2) Os direitos sobre as publicações nesta revista eletrônica pertencem ao(s) autor(es), com direitos de primeira publicação cedidos à Revista Política Hoje. Em virtude do caráter eletrônico da revista, os artigos são de uso gratuito em aplicações educacionais, sem fins comerciais e disponibilizados na Internet no site da revista.