Governabilidade, Urgência e Relevância: medidas provisórias e a judicialização da política orçamentária no Brasil

Autori

  • José Mario Wanderley Gomes Neto Universidade Federal de Pernambuco
  • João Hélio de Morais Coutinho Universidade Federal de Pernambuco
  • Ernani Rodrigues Carvalho Neto
  • Hugo Leonardo Lopes de Souza Universidade Católica de Pernambuco

Parole chiave:

Orçamento, poder judiciário, medidas provisórias, crédito extraordinário, judicialização da política orçamentária

Abstract

O orçamento dos entes que compõem a Federação brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – é uma norma autorizativa das despesas que podem ser realizadas durante a sua execução. Assim, quaisquer alterações supervenientes na política orçamentária dar-se-ão mediante lei ou mediante instrumento com força de lei, como a medida provisória (MP). Não obstante, a utilização de MP só é legítima, se presentes os requisitos dos artigos 62 e 167, § 3º, ambos da Constituição Federal. A seu turno, como mecanismo de adequação da lei orçamentária às necessidades supervenientes, tem-se os créditos adicionais, que se subdividem em: suplementares, os destinados ao reforço de dotação orçamentária; os especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e os extraordinários, para as despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Entretanto, enquanto a primeira espécie - suplementares - tem a sua abertura autorizada na própria lei orçamentária, cabendo para sua formalização um ato infralegal do Poder Executivo, a exemplo de um decreto, os créditos especiais e os extraordinários, necessitam de lei, sendo que os extraordinários têm suas aberturas legitimadas quando presentes a urgência e a imprevisibilidade da despesa, o que corresponde aos requisitos da medida provisória da relevância e urgência. O uso indiscriminado dos créditos extraordinários configura desrespeito à vontade do Parlamento e passa a ser obstaculado pelo Supremo Tribunal Federal, numa mudança de paradigma, o que, se de um lado tende a assegurar a separação dos Poderes, por outro, configura-se como ponto de judicialização da política orçamentária no Brasil.

Pubblicato

2010-05-08