O PRINCÍPIO DA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL EM UMA NOVA ERA TECNOLÓGICA
DOI:
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2020.248515Palavras-chave:
Processo Judicial Previdenciário, Teleperícia, Teleaudiência, Nova Era Tecnológica, Flexibilização ProcedimentalResumo
O presente ensaio almeja analisar a viabilidade e a possibilidade de se adotar, nesses novos tempos impulsionados pela pandemia do coronavírus (Covid-19), no âmbito do processo judicial previdenciário, atos processuais instrutórios em formato digital, tais como a teleperícia e a teleaudiência, à luz do princípio processual da flexibilização procedimental instituída nos arts. 139, inciso VI, e 190 (negócio processual atípico) do Código de Processo Civil, de sorte a atender às especificidades das contingências sociais que se acham amparadas pelo direito fundamental à tutela previdenciária (arts. 201 e 203 da Constituição de 1988). Um dos desafios do processo judicial previdenciário repousa em investigar se o instituto da flexibilização procedimental pode ser utilizado nas ações previdenciárias em que o segurado ou assistido (benefício assistencial da Lei 8.742/93) aspira a concessão de prestação protetiva, especialmente em tempos de paralisia das atividades presenciais no Poder Judiciário e, como alternativa, investir na realização de teleperícias e de teleaudiências.
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