Suspenso o direito, eis a política: a inaplicabilidade do artigo 15 da Lei 12.016/2009 sobre os mandados de segurança que tratam de tributos indiretos
DOI :
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2024.263917Mots-clés :
mandado de segurança, tributos indiretos, suspensão da segurança, autonomia do direito, contenção da políticaRésumé
A Lei 12.016/2009 busca equilibrar a proteção ao direito do particular com a proteção ao interesse coletivo, ao prever a possibilidade de suspensão dos efeitos da segurança concedida por liminar ou sentença, por decisão do presidente do tribunal. No caso de tributos indiretos, essa suspensão resultará na exigibilidade do tributo e, consequentemente, no repasse de seu encargo financeiro ao adquirente do bem ou serviço. Daí surgem as questões: quem terá legitimidade para solicitar a restituição do indébito se a sentença confirmar a liminar e conceder segurança, o contribuinte de direito ou o contribuinte de fato? Se a resposta for o contribuinte de fato (art. 166, CTN), o que acontecerá com a sentença favorável ao contribuinte de direito? Será letra morta? Abordaremos essa problemática a partir da análise da controvérsia sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS incidente nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes do imposto; exemplo paradigmático da necessidade de contenção da política pelo direito.
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